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Lula sanciona lei que endurece o combate ao crime organizado e amplia proteção a agentes públicos

Nova legislação cria penas mais duras para quem obstruir ações contra o crime organizado e garante proteção especial a juízes, promotores e forças de segurança.

Há 16 horas — Por Robson Júnior

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O presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, participa da cerimônia de assinatura da lei da tarifa social de energia "Luz do Povo", no Palácio do Planalto, em Brasília, Brasil, 8 de outubro de 2025. REUTERS/Adriano Machado—

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou integralmente a Lei nº 15.245, aprovada pelo Congresso Nacional, que reforça o combate ao crime organizado e amplia a proteção pessoal de agentes públicos envolvidos nessa atuação. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e é considerada um novo marco no enfrentamento às organizações criminosas no país.

A legislação tipifica as condutas de “obstrução” e “conspiração para obstrução” de ações contra o crime organizado, prevendo penas de reclusão de 4 a 12 anos, além de multa. Esses crimes passam a valer para quem solicitar, ordenar ou prometer vantagem em troca de violência, grave ameaça ou retaliação contra agentes públicos, advogados, jurados, testemunhas, colaboradores ou peritos, com o objetivo de impedir investigações ou processos.

Outro ponto importante é a ampliação da proteção pessoal a autoridades judiciais, membros do Ministério Público, forças de segurança pública e Forças Armadas, inclusive aposentados e familiares. Em situações de risco, a polícia judiciária deverá avaliar a necessidade e o alcance das medidas de proteção, em cooperação com outros órgãos.

A lei também altera o Código Penal, estendendo a pena de associação criminosa de um a três anos de reclusão a quem solicitar ou contratar o cometimento de crime por integrante de organização criminosa, independentemente da punição pelo delito solicitado. A medida visa coibir a terceirização de crimes por facções e milícias.

Por fim, a nova legislação determina que presos provisórios e condenados por esses crimes cumpram pena em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, reforçando o isolamento de lideranças criminosas e o controle sobre redes ilícitas que atuam de dentro dos presídios.

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